O que
os homens chamam de civilização é o estado atual dos seus costumes e o que
chamam de barbárie são os estados anteriores. Os costumes presentes serão
chamados bárbaros quando forem costumes passados.
Anatole
France - Foto Pixabay
Costumes
Nos
ensinamentos de Júlio Cesar Carminati Simões, o costume social é a
prática de ordem moral, ética, social, filosófica ou religiosa, onde, os atos
são praticados reiteradas vezes, por médio a longo período de tempo,
incorporando-se no âmago do corpo social, de ampla difusão e aceitação, na
qual, a conduta não ofende os indivíduos nem a coletividade.
Designam-se
como costumes as regras sociais resultantes de uma prática
reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa
convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica. Segundo
Paulo Nader, "a lei é Direito que aspira a efetividade e o Costume a
norma efetiva que aspira a validade".
O
costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam:
o corpus ou consuetudo, que consiste na prática social reiterada do
comportamento (ponto de vista objetivo, de acordo com a expressão longi
temporis praescriptio, "longa prescrição").
E
o animus, que consiste na convicção subjetiva ou psicológica de
obrigatoriedade desses comportamentos enquanto representativos de valores essenciais,
de acordo com a expressão opinio juris vel necessitatis ("opinião,
direito ou necessidade").
Alguns
exemplos podem ser esclarecedores. A prostituição é um deles. Essa antiga
prática das sociedades humanas está associada no âmbito jurídico a um conjunto
de práticas que se inserem nos crimes contra os costumes (exploração sexual, lenocínio etc.)
e crimes habituais.
Outro
exemplo podem ser os crimes enquadrados como curandeirismo ou exercício
ilegal da profissão que se confundem com o exercício das medicinas tradicionais.
Deve-se observar também o contexto histórico e cultural das práticas
consolidadas.
A
proibição e posterior reconhecimento da arte marcial de origem africana
capoeira, atualmente praticada por negros, mulatos e brancos no Brasil, é um
exemplo típico.
Delito habitual
Há de
se distinguir o delito habitual do delito em que a habitualidade se insere na
sua própria tipicidade, bem como ao crime praticado, o "delinquente
habitual", onde a habitualidade é qualificadora da periculosidade
social.
De
acordo com Sznick, entende-se a primeira como uma capacidade ou circunstância
que conduz à repetição percebida e evidenciada pelo legislador visando o fato
que a pena anterior ter sido insuficiente ou ineficiente e a segunda como
identificação da periculosidade e/ou imputabilidade do sujeito, exprimindo sua
capacidade de delinquir enquanto qualidades pessoais que precedem à consumação
do delito evidenciada em índices de anti-sociabilidade e irresponsabilidade.
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