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domingo, novembro 19, 2023

Costumes



O que os homens chamam de civilização é o estado atual dos seus costumes e o que chamam de barbárie são os estados anteriores. Os costumes presentes serão chamados bárbaros quando forem costumes passados.

 Anatole France - Foto Pixabay

Costumes

Nos ensinamentos de Júlio Cesar Carminati Simões, o costume social é a prática de ordem moral, ética, social, filosófica ou religiosa, onde, os atos são praticados reiteradas vezes, por médio a longo período de tempo, incorporando-se no âmago do corpo social, de ampla difusão e aceitação, na qual, a conduta não ofende os indivíduos nem a coletividade.

Designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica. Segundo Paulo Nader, "a lei é Direito que aspira a efetividade e o Costume a norma efetiva que aspira a validade".

O costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam: o corpus ou consuetudo, que consiste na prática social reiterada do comportamento (ponto de vista objetivo, de acordo com a expressão longi temporis praescriptio, "longa prescrição").

E o animus, que consiste na convicção subjetiva ou psicológica de obrigatoriedade desses comportamentos enquanto representativos de valores essenciais, de acordo com a expressão opinio juris vel necessitatis ("opinião, direito ou necessidade").

Alguns exemplos podem ser esclarecedores. A prostituição é um deles. Essa antiga prática das sociedades humanas está associada no âmbito jurídico a um conjunto de práticas que se inserem nos crimes contra os costumes (exploração sexual, lenocínio etc.) e crimes habituais.

Outro exemplo podem ser os crimes enquadrados como curandeirismo ou exercício ilegal da profissão que se confundem com o exercício das medicinas tradicionais. Deve-se observar também o contexto histórico e cultural das práticas consolidadas.

A proibição e posterior reconhecimento da arte marcial de origem africana capoeira, atualmente praticada por negros, mulatos e brancos no Brasil, é um exemplo típico.

Delito habitual

Há de se distinguir o delito habitual do delito em que a habitualidade se insere na sua própria tipicidade, bem como ao crime praticado, o "delinquente habitual", onde a habitualidade é qualificadora da periculosidade social. 

De acordo com Sznick, entende-se a primeira como uma capacidade ou circunstância que conduz à repetição percebida e evidenciada pelo legislador visando o fato que a pena anterior ter sido insuficiente ou ineficiente e a segunda como identificação da periculosidade e/ou imputabilidade do sujeito, exprimindo sua capacidade de delinquir enquanto qualidades pessoais que precedem à consumação do delito evidenciada em índices de anti-sociabilidade e irresponsabilidade.

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